Home do Site 34º Ofício de Notas do Rio de Janeiro

Preços

Número Nome Serviço Valor Serviço
1 Abertura de Firma R$ 42,56
2 Reconhecimento de Firma por Autenticidade R$ 16,51
3 Reconhecimento de Firma por Semelhança R$ 13,34
4 Reconhecimento de Firma Digital R$ 13,34
5 Certificado Digital Notarizado Grátis
6 Autenticação R$ 13,67
7 Extração de cópia reprográfica R$ 0,53
8 Desmaterialização (CENAD) de documento, por página (autenticação digital) R$ 24,45
9 Reconhecimento para fins de AEV - Autorização Eletrônica de Viagem R$ 88,34
10 Materialização R$ 24,54
11 Apostilamento de Haia R$ 119,98
12 Certidão Simples R$ 41,10
13 Contrato de Namoro e União Estável completa R$ 673,90
14 Rerratificação R$ 283,94
16 Reconhecimento de Paternidade R$ 283,94
17 Cremação R$ 283,94
18 Pacto antenupcial R$ 283,94
19 Declaratória de Posse R$ ver item 27
20 Nomeação de inventariante R$ 283,94
21 Emancipação R$ 283,94
22.1 Divórcio Direto (sem bens) R$ 557,98
22.2 Dissolução de união estável (sem bens) R$ 557,98
23 Inventário Extrajudicial Negativo R$  557,98
24.1 Procuração (bens móveis e imóveis) R$ 527,73
24.2 Procuração Previdenciária (INSS) R$ 78,91
24.3 Procurações diversas (que não verse sobre bens móveis, imóveis e INSS) R$ 244,75
25.1 Testamento Público – de acordo com o total do patrimônio R$ ver item 27
25.2 Testamento Público - se feito apenas para revogação ou sem valor R$ 828,68
26 Ata notarial sem conteúdo econômico (pela primeira folha) R$ 482,15
26.1 Por cada página excedente ou QR Code R$ 218,87
27 Escritura com valor, ata notarial com valor, Testamento:  
27.1 Valor total avaliado em até R$ 16.634,35 R$ 467,57
27.2 Acima de R$ 16.634,36 até R$ 33.268,72 R$ 712,56
27.3 Acima de R$ 33.268,73 até R$ 49.903,08 R$ 957,59
27.4 Acima de R$ 49.903,09 até R$ 66.537,45 R$ 1.153,54
27.5 Acima de R$ 66.537,46 até R$ 88.716,59 R$ 1.973,53
27.6 Acima de R$ 88.716,60 até R$ 110.895,75 R$ 2.313,25
27.7 Acima de R$ 110.895,76 até R$ 221.791,52 R$ 3.097,20
27.8 Acima de R$ 221.791,53 até R$ 443.583,03 R$ 3.316,65
27.9 A partir do valor de R$ 443.583,04, a cada nova faixa de R$ 100.000,00
em que se incluir o valor do imóvel, serão cobrados, no ano de 2024, mais:
R$ 285,59
28 Emissão de 2º via do RG R$ 58,95

Observações:

Todos os atos estão com o preço FINAL que será pago (já inclusos todos os acréscimos). Nas escrituras e procurações, também é cobrada a abertura de firma, se a pessoa ainda não tiver firma aberta..

Formas de Pagamento do cartório:
- Dinheiro;
- Pix;
- Débito;
-Crédito e parcelado com juros da máquina do cartão.

Tabela em PDF:
Nota Integrantes – Tabela 22 dos Ofícios e Atos de Notas.


1ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outro serviço extrajudicial.
2ª) Nas escrituras de inventários de bens previstas na Lei Federal nº 11.441/2007, serão cobrados os emolumentos de acordo com o valor de cada bem, conforme as faixas dispostas no item nº 1, não podendo o custo total da escritura exceder o valor máximo das custas do processo de inventário, requerido em sede judicial (custas judiciais acrescidas da taxa judiciária prevista no artigo 124 do Decreto Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual, mais os acréscimos legais).
3ª) As escrituras de inventário que possuam disposição acerca da partilha de bens móveis também suscitam a aplicação do item nº 1 desta tabela devendo-se, para o cálculo do valor dos emolumentos ser promovido o somatório dos valores dos bens declarados e de seu resultado identificar a referida faixa. Ressalte-se, ainda, que se esta soma ultrapassar a faixa máxima de emolumentos, o valor excedente suscitará o recolhimento adicional de emolumentos, tendo em vista as faixas aludidas.
4ª) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente.
5ª) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.5.1) Pelo ato notarial escriturado e declarado incompleto, por falta de assinatura, desistência ou qualquer outro motivo atribuído à parte, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos e acréscimos legais, devendo o tabelião consignar o motivo no ato.
6ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 3217/99 e dos acréscimos previstos nas Leis Estaduais ns. 4.664/2005 e 6.281/2012, bem como na Lei Complementar nº 101/2006, os atos notariais e registrais que comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas Habitacionais e destinados à residência do adquirente.
7ª) Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), bem como não incidirão os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei.
8ª) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos sofrerem redução em razão da referida isenção.
9ª) Consideram-se uma só parte para cobrança de custas em procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja o regime de casamento.

10ª) Nos serviços notariais, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, os emolumentos serão pagos diretamente ao Notário no momento da lavratura do ato ou da apresentação do documento ou requerimento, devendo o serventuário entregar o correspondente traslado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico esteja perfeito e acabado, sem prejuízo de sua transmissão eletrônica para o Registro de Imóveis quando imposta por ato normativo.
10.1) Salvo disposição em contrário, o gestor do serviço extrajudicial poderá exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos valores. Caso o ato não seja praticado, o valor deverá ser devolvido, mediante recibo, observado o disposto na nota integrante 5.1 se ocorrente a hipótese nela prevista.
11ª) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nas escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos, certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do ato.
12ª) Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso das despesas com condução.
12.1) Nos atos com valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora do tabelionato, os emolumentos serão acrescidos, no ano de 2024, do valor de R$ 277,23 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), sem prejuízo dos valores necessários ao transporte.
12.2) Nos atos extraprotocolares realizados em diligência, o valor dos emolumentos será acrescido das despesas de locomoção.
13ª) Nos contratos de compra e venda com mutuo hipotecário ou alienação fiduciária que não se enquadrem na Lei 9.514/97 e Lei 4.380/64, serão cobrados 2 atos, observada a faixa de valor de cada ato desta tabela.
13.1) Nas escrituras envolvendo imóveis financiados, enquadrados na Lei 9514/97 e Lei 4.380/64, os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com valor declarado, aplicando-se redução de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido apenas 01 ato, ainda que a escritura contenha outros atos acessórios, prevalecendo como base de cálculo o de maior valor.
14ª) No caso de autenticação de mais de um documento numa mesma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada um.
15ª) Para a autenticação de documento com mais de uma página, serão cobrados os emolumentos devidos para cada página.
16ª) Com referência à escritura de doação com reserva de usufruto serão cobrados dois atos de igual valor declarado. Será incluído na base de cálculo dos emolumentos o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel para o ato de doação e o valor de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, referente ao ato de reserva, respeitado o valor-teto da Tabela de Emolumentos.
16.1) Em se tratando de transferência gratuita ou onerosa da nua-propriedade para uma pessoa e instituição do usufruto para outra no mesmo ato (alienação bipartida), aplica-se o mesmo critério previsto no item anterior.16.2) Em se 
tratando de simples instituição de usufruto em favor de terceiro, tem-se a prática de apenas um ato notarial de oneração da propriedade, sendo cobrado com base em 50% do valor do imóvel.
17ª) Considera-se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de mera representação junto ao Instituto de Previdência e de recebimento de valores a este título, incluindo poderes para representação junto à conta benefício, não englobando poderes advocatícios, para movimentar contas ou representação em outros órgãos, por exemplo.
18ª) A procuração que abarca mais de uma finalidade prevista no item nº 02 desta tabela constitui um único ato e enseja a cobrança pelo maior valor da tabela de emolumentos dentre as finalidades nelas inseridas.
19ª) A partir do valor de R$ 443.583,04, a cada nova faixa de R$ 110.895,75 em que se incluir o valor do imóvel, serão cobrados, no ano de 2024, mais R$ 199,35 (cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) no valor da escritura, a título de emolumentos, bem como R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este percentual os Fundos Públicos instituídos em lei.
20ª) Quando o valor declarado do bem para fins de lavratura de ato notarial for diverso do valor atribuído pelo Poder Público no lançamento fiscal de tributos, na forma do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 3350/99, como na hipótese do valor venal atribuído pelo Poder Público municipal em sua planta de valores para a cobrança de tributos, como o IPTU e o ITBI, os emolumentos serão calculados pelo maior valor.
21ª) Quando o valor não for declarado, valerá o maior valor do imóvel atribuído no lançamento fiscal pelo Poder Público, como na hipótese do valor venal atribuído pelo Município em sua planta de valores para a cobrança de tributos, como o IPTU e o ITBI.
22ª) Os emolumentos serão calculados tomando-se por base o valor declarado (quando houver) ou o valor utilizado pelo Poder Público para efeito de lançamento fiscal. Nas hipóteses de escrituras com transmissão de bens ou direitos em que por decisão judicial ou imposição legal não seja necessária a apresentação da
guia de imposto com o valor atribuído pelo ente tributante, o tabelião deverá, sempre que possível, utilizar-se de simulações junto ao órgão tributante. Não sendo possível, deverá exigir comprovação do valor venal ou de mercado do imóvel, mediante apresentação do carnê de IPTU, avaliação do imóvel firmada por profissional habilitado ou qualquer outro meio hábil de aferição do valor de mercado do bem.
23ª) É cabível a atualização da base de cálculo (do valor declarado no título ou do valor apurado pelo Poder Público por ocasião do lançamento fiscal), desde que já
decorrido prazo superior a um ano, utilizando-se para tanto o mesmo índice previsto no artigo 3° da Lei estadual n° 6370/2012 para fins de atualização do valor dos emolumentos (UFIR/RJ).
24ª) Os valores constantes do item 1 desta Tabela e os de sua 19ª nota integrante não poderão ultrapassar o valor da taxa judiciária máxima, cobrada nos feitos judiciais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

25ª) O serviço de materialização previsto no item 9 não substitui nem se confunde com o serviço de materialização de certidões, documentos e de atos procedimentais prestado pelos registradores civis das pessoas naturais, inclusive em maternidades e em ações sociais.
26ª) O notário que se incumbir da prestação de serviços que não são de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela parte interessada.
27ª) O valor previsto no item 11 para a AEV - Autorização Eletrônica de Viagem já contempla a confirmação da identidade e da autoria de ambos os pais.
28ª) Na emissão de Carta de Sentença ou Formal de Partilha extraída de processo físico, serão devidos apenas os emolumentos referentes às autenticações, acrescido do valor de duas certidões referentes a abertura e encerramento.
29ª) Na extração de Carta de Sentença Eletrônica, serão devidos apenas os emolumentos referentes às desmaterializações via CENAD e duas certidões.
30ª) O testador deverá declarar, por ocasião da lavratura do testamento, o valor do seu patrimônio, para os fins previstos no Item 5, II. Não o fazendo, aplica-se o valor previsto no item 5, II, b, ato sem valor.
31ª) Aplica-se a regra do art. 1º, § 2º da Lei Estadual nº 3.350/1999 aos valores dispostos nas faixas contidas nesta Tabela.
32ª) O extrato de inventário tem por finalidade certificar de forma resumida a transmissão de um ou mais bens partilhados, que constarão em conjunto ou isoladamente a requerimento do interessado, visando produzir efeitos perante órgãos públicos, serviços extrajudiciais e instituições privadas, inclusive para fins de registro e averbação.

 

 


* A União Estável completa contém cláusulas acessórias que visam evitar conflitos futuros: a) dando ciência para as partes do atual entendimento dos Tribunais Superiores com relação a questões controvertidas; b) esclarecendo situações de prévio casamento das partes e regime de bens obrigatório; ou c) na escolha de regime de bens diferenciado. União Estável Simples (sem nenhuma cláusula acessória): R$ 283,94.

 

Fale Conosco
© 2023 - Todos os direitos reservados
Desenvolvido por
© 34º Ofício de Notas Rio de Janeiro